Impenhorabilidade do bem de família não se aplica em indenização por crime

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14 de janeiro de 2019

Bens de família são penhoráveis para fins de indenização em condenação criminal. Foi o que decidiu o juiz Valdemar Bragheto Junqueira, da 2ª Vara da Comarca de Porto Ferreira (SP), ao manter bloqueio de bens de réus condenados por pedofilia.

Os autores do pedido de desbloqueio foram condenados depois das revelações da CPI da Pedofilia, do Congresso Nacional, que aconteceu em 2003. Eles alegaram excesso de execução, prescrição da pena e impenhorabilidade de bens de família.

Para o juiz, no entanto, o inciso VI do artigo 3º da Lei 8.009/1990 permite a penhora de bens de família quando se trata de compensação pelo cometimento de crimes.

Junqueira cita duas decisões de relatoria do ministros Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça.

“O artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990 expressamente afastou a impenhorabilidade quando o bem imóvel é adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, sendo certo que, por ostentar a legislação atinente ao bem de família natureza excepcional, é insuscetível de interpretação extensiva”, disse Salomão em um dos julgados.

Na mesma sentença, Valdemar Junqueira afirmou que a prescrição punitiva alegada pelos réus não é motivo para embargar o cumprimento provisório da sentença reparatória civil.

Processo 0001024-15.2017.8.26.0472

Mariana Oliveira é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2018, 19h06