Segue sem data o julgamento dos Embargos Declaratórios no RE 574.706 que trata sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento estava marcado para o dia 1º de abril deste ano e foi excluído da pauta do STF em razão da pandemia do coronavírus.
Apesar da importância sobre a definição desta discussão, que se arrasta por quase duas décadas, aqueles que ainda não propuseram a ação judicial com base nesta tese tem estendida a chance de ajuizamento antes de uma provável modulação.
O pedido de modulação feito pela Procuradoria Geral da União tem o condão de validar a decisão somente para depois do julgamento, sem possibilitar a restituição dos valores que foram pagos indevidamente para o fisco nos últimos cinco anos.
Contudo, para aqueles contribuintes que se antecederem no ajuizamento do pedido (antes do julgamento que tratará da modulação) fica resguardado o direito de ter a restituição dos últimos cinco anos e fazer uso dos créditos existentes.
Trata-se de um direito de ter restituído o que foi pago indevidamente que precisa ser invocado pelo empresário através de uma Ação judicial. Do contrário, o único beneficiário continuará sendo o fisco e o contribuinte perde a excelente oportunidade de garantir a manutenção de fluxo de seu caixa.
Palaoro Advogados Associados
23.04.2020.